Ansiosos pela oportunidade de ter status, pela simples apresentação de uma carteira profissional de Técnico em Segurança no Trabalho fornecida pelo CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia e por alcançar o sonho de trabalhar embarcado em uma das plataformas da PETROBRÁS muitos recém-formados nos cursos Técnicos de Segurança do Trabalho firmam a ideia de se registrarem neste órgão.
Sabemos que atualmente, o Técnico em Segurança no Trabalho NÃO possui mais uma carteira profissional (Foto 01), sendo substituída desde 30 de maio de 2008 por um “carimbo” na Carteira de Trabalho e Previdência Social (Foto 02).
FOTO 01 |
FOTO 02 |
Em 2014, para minha surpresa, ao receber o carimbo definitivo, entregaram-me uma folha A4 com o mesmo carimbo, para valer como "carteirinha", conforme poderá ver abaixo.
O problema seria em que nos enquadramos quando realizamos o registro no CREA. Algumas definições legais que podemos dar a essa exigência absurda? Coação? Impedimento de função? Constrangimento? Exercício ilegal de fiscalização profissional? Cerceamento de direito constitucional com relação ao livre exercício profissional? São muitos os dispositivos legais infringidos nessas exigências. E infelizmente, muitas empresas ainda possuem erroneamente como requisito o registro do CREA para o profissional poder trabalhar. Nesta situação, infelizmente, a PETROBRÁS e suas terceirizadas exigem o registro dos Técnicos no CREA.
Uma das vantagens é a oportunidade de trabalhar como orgânico (crachá marrom) ou terceirizado (crachá verde) na Petrobrás e suas derivadas. Outra vantagem é que possuir o registro no CREA é requisito para ser habilitado no CBMERJ como Instrutor para formação de Bombeiro Civil.
Apenas serve de alerta para os desavisados que pretendem expandir sua função para a autonomia, abrindo uma assessoria ou consultoria.
A alegação para essa cobrança absurda baseia-se no fato de existirem dispositivos no CONFEA (Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia) exigindo do profissional de nível médio que auxilia o de nível superior, registro no mesmo Conselho, como também, que nos órgãos da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios, somente profissionais "habilitados" podem exercer cargos e funções que exijam conhecimento e formação na área de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
Registro no Ministério do Trabalho e Emprego
• Exercício Legal da profissão;
• Desenvolvimento pleno da função, como elaboração e assinatura de
programas de segurança juntamente com o levantamento ambiental,
Análises Ergonômicas, Procedimentos de Segurança, etc;
• Órgão de Classe (Ministério do Trabalho e Emprego) fiscalizador oficial da área de segurança e saúde ocupacional, possibilitando mediação direta entre a empresa e o órgão fiscalizador;
• Possibilidade de formação de jurisprudência por meio das demandas
judiciais sobre o exercício profissional;
• Formação de um Conselho de Classe Próprio;
• Filiação gratuita.
Desvantagem:
Registro no CREA
Vantagem:
• Manutenção do Emprego que solicitou o registro;
Desvantagem:
• Exercício Ilegal da profissão;
• Desenvolvimento parcial da função, como impedimento de assinatura de qualquer programa de segurança e muito menos, do levantamento ambiental, como também, de Análises Ergonômicas, Procedimentos de Segurança, etc;
• Órgão de Classe voltado unicamente para os interesses dos Engenheiros;
• Impossibilidade de formação de jurisprudência por meio das demandas judiciais sobre o exercício profissional;
• Impedimento de formação de um Conselho de Classe Próprio;
• Filiação paga anualmente.
Para o CREA, o único profissional habilitado a assinar programas de segurança é o Engenheiro de Segurança. Isso já foi regulamentado desde a invenção do PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e do PCMAT (Programa de Condições e Meio Ambiente do Trabalho). Então, não adianta registrar-se com outros títulos, como por exemplo, o de Tecnólogo ou de Bacharel em Segurança do Trabalho, profissões que embora sejam reconhecidas pelo MTE, NÃO SÃO RECONHECIDAS PELO CREA COMO MEMBROS DO SESMT, ou seja, quem for Tecnólogo ou Bacharel não poderá fazer pós-graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho e nem poderá assinar nenhuma documentação de Segurança do Trabalho.
Veja abaixo alguns ATOS do CREA retirando algumas atribuições dos Técnicos em Segurança no Trabalho.
- CPST: Comissão Permanente de Engenharia de Segurança do Trabalho.
- CIPA: Comissão Interna de Prevenção de Acidente.
- CLT: Consolidação das Leis do Trabalho.
- CNAE: Classificação Nacional de Atividades Econômicas.
- CONFEA: Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
- CREA-MG: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais.
- DOU: Diário Oficial da União.
- EPI: Equipamentos de Proteção Individual.
- PCMAT: Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho.
- PGR: Programa de Gerenciamento de Riscos.
- PPRA: Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.
- SEPATR: Serviço Especializado em Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural.
- SESMT: Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.
ATO No 26 DE 15 DE SETEMBRO DE 1999
“Dispõe sobre a habilitação profissional para elaboração de Programas de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA.”
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo 3º do artigo 2º da Resolução nº 317 do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, de 31 de outubro de 1986;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 6.514 de 22 de dezembro de 1977, que alterou o capítulo V do Título II da CLT, relativo à Segurança e Medicina do Trabalho;
CONSIDERANDO a Lei Federal 7.410 de 27 de novembro de 1985;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 92.530, de 09 de abril de 1986, que regulamentou a Lei Federal nº 7.410, delegando ao Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia a definição das atribuições dos Engenheiros de Segurança do Trabalho;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966;
CONSIDERANDO a Resolução 359 do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de 31 de julho de 1991;
CONSIDERANDO finalmente, a Norma Regulamentadora nº 9, constante da Portaria 3.214, de 08 de junho de 1978, com nova redação dada pela Portaria nº 25, de 29 de dezembro de 1994, republicada em 15 de fevereiro de 1995, que trata do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica estabelecido que, para atender ao disposto no item 9.3.1.1 da Norma Regulamentadora número 9 - NR-9, os profissionais com competência para elaborar Programas de Prevenção de Riscos Ambientais são os Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos com especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, Lei Federal 7.410/85 e ainda os profissionais que, anteriormente a esta lei, obtiveram registro no Ministério do Trabalho para exercer atividades de Engenharia de Segurança, devidamente registrados nos Conselhos Regionais.
Art. 2º - Para cada Programa de Prevenção de Riscos Ambientais elaborado, deverá ser recolhida a competente Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
Art. 3º - O presente Ato, aprovado na Sessão Plenária Ordinária número 07/99, realizada em 09/09/99, entrará em vigor após sua homologação pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia e sua publicação no Órgão Oficial.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário
Belo Horizonte, 15 de setembro de 1999
Eng. Augusto Celso Franco Drummond
Presidente do CREA-MG
ATO NORMATIVO INTERNO Nº 02/2003, DE 08 DE MAIO DE 2003
Dispõe sobre registro e fiscalização das atividades de Engenharia de Segurança do Trabalho
O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS – CREA-MG, no uso das atribuições que lhe conferem as alíneas “f” e “k” do art. 34 da Lei n.º 5194, de 24 de dezembro de 1966 e,
Considerando a necessidade de definir procedimentos para efetivação da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART das atividades de Engenharia de Segurança do Trabalho no CREA-MG;
Considerando o disposto no art. 3º da Resolução nº 457/01 do CONFEA;
Considerando a Lei 5194/66, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências;
Considerando os arts. 1º, 2º e 3º da Lei 6496/77, que institui a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;
Considerando a Lei 6514/77, que alterou o capítulo V, do Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo à Segurança e Medicina do Trabalho;
Considerando as determinações contidas no art. 5º do Decreto 92530/86, que regulamenta a Lei 7410/85, que dispõe sobre especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho;
Considerando a Resolução 336/89 do CONFEA, que dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;
Considerando a Resolução 359/91 do CONFEA, que dispõe sobre o exercício profissional, o registro e as atividades do Engenheiro de Segurança do Trabalho;
Considerando a Resolução 425/98 do CONFEA, que dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;
Considerando a Resolução 437/99 do CONFEA, que dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART relativa às atividades dos Engenheiros e Arquitetos, especialistas em Engenharia de Segurança do Trabalho e dá outras providências;
Considerando a Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho, que estabelece as Normas Regulamentadoras e suas alterações posteriores;
Considerando a Portaria 3067/88 do Ministério do Trabalho, que estabelece as Normas Regulamentadoras Rurais e suas alterações posteriores;
Considerando o convênio firmado entre o CREA-MG e a Delegacia Regional do Trabalho em Minas Gerais, em 16/09/2002.
RESOLVE:
Art. 1º - Os fiscais do CREA-MG deverão efetuar fiscalização de rotina na área da Engenharia de Segurança do Trabalho de acordo com os critérios e procedimentos estabelecidos no presente Ato.
Art. 2º - Consideram-se como parâmetros básicos para a fiscalização, para efeito do presente Ato:
I- as firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas, empresas em geral ou quaisquer outras formas de organização, que se formem para executar serviços relacionados à Engenharia de Segurança do Trabalho, para si ou para terceiros, deverão providenciar o competente registro no Crea-MG, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico que sejam vinculados ao Sistema CONFEA/CREAs;
II- as empresas legalmente obrigadas a manter SESMT, utilizando em suas atividades engenheiro(s) de segurança do trabalho, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas e Quadro de Dimensionamento do SESMT, deverão registrar-se no CREA-MG, indicando os respectivos profissionais de Engenharia de Segurança do Trabalho que compõem este serviço especializado, bem como manter permanentemente atualizadas suas informações cadastrais junto ao CREA-MG;
III- as propriedades rurais legalmente obrigadas a manter SEPATR, de acordo com a NRR2, deverão registrar-se no CREA-MG indicando os respectivos profissionais de Engenharia de Segurança do Trabalho que compõem este serviço especializado, bem como manter permanentemente atualizadas suas informações cadastrais junto ao CREA-MG;
IV- para cada atividade desenvolvida e/ou programas de prevenção elaborados, corresponderá a uma Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
V- para as empresas da Indústria de Construção com 20 trabalhadores, ou mais, a Norma Regulamentadora a ser adotada é a NR-18 (PCMAT);
VI- para as empresas de mineração a Norma Regulamentadora a ser adotada é a NR-22 (PGR);
VII- para as propriedades rurais a Norma Regulamentadora a ser adotada é a NRR-2 (SEPATR);
VIII- para as demais empresas a Norma Regulamentadora a ser adotada é a NR-09 ( PPRA).
Art. 3º - Consideram-se como procedimentos básicos do fiscal para efeito do presente ATO:
I- quando em fiscalização de empresas (exceto Indústrias da Construção);
II- quando em fiscalização de empresas contratadas/terceirizadas (exceto Indústrias da Construção);
Nas situações acima (I e II) solicitar da empresa fiscalizada o responsável pelo PPRA ou qualquer outro documento que tenha como objetivo a identificação, análise, avaliação, controle, planejamento e cronograma para desenvolvimento da implantação de técnicas relativas a gerenciamento e controle de riscos, bem como do estudo das condições de segurança dos locais de trabalho e das instalações e equipamentos.
III- quando em fiscalização de empresas da Indústria da Construção;
IV- quando em fiscalização de empresas contratadas/terceirizadas da Indústria da Construção;
Nas situações acima (III e IV) solicitar da empresa fiscalizada o responsável pelo PCMAT ou qualquer outro documento que tenha como objetivo a identificação, análise, avaliação, controle, planejamento e cronograma para desenvolvimento da implantação de técnicas relativas a gerenciamento e controle de riscos, bem como do estudo das condições de segurança dos locais de trabalho e das instalações e equipamentos, quando na obra estiverem previstos 20 (vinte) ou mais trabalhadores.
V- quando em fiscalização de empresas de mineração;
VI- quando em fiscalização de empresas contratadas/terceirizadas da Mineração;
Nas situações acima (V e VI) solicitar da empresa fiscalizada o responsável pelo PGR ou qualquer outro documento que tenha como objetivo a identificação, análise, avaliação, controle, planejamento e cronograma para desenvolvimento da implantação de técnicas relativas a gerenciamento e controle de riscos, bem como do estudo das condições de segurança dos locais de trabalho e das instalações e equipamentos.
VII- quando em fiscalização de propriedades rurais, verificar a existência do SEPATR e solicitar os nomes dos profissionais da área de Engenharia de Segurança do Trabalho, procedendo conforme inciso III do art. 2º deste ATO;
VIII- verificar a existência do SESMT e solicitar os nomes dos profissionais da área de Engenharia de Segurança do Trabalho, procedendo conforme inciso II do art. 2º deste ATO.
Art. 4º - Não existindo ou não sendo apresentada a documentação exigida, o fiscal emitirá o Relatório de Intimação–RI, concedendo prazo de no máximo 20 (vinte) dias para regularização, findo os quais e não sendo atendido, emitirá o Relatório Fiscal-RF, conforme prevê o artigo 7º deste ATO.
Parágrafo único. Sendo apresentada documentação assinada por Médico do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho e outros, o fiscal deve, sempre que possível, obter cópia do documento e anotar na ficha cadastral, no campo “observações”, além das informações contidas no artigo 5º, o nome, título, CPF e endereço do mesmo, para análise da Câmara Especializada da modalidade.
Art. 5º - O fiscal deverá utilizar-se do modelo de ficha cadastral constante do anexo I, deste ATO, para efetuar o cadastro e registrar a situação das empresas/propriedades rurais fiscalizadas.
Art. 6º - O fiscal deverá verificar em todos os casos:
I. se os profissionais ligados ao sistema CONFEA/CREAs são registrados no CREA-MG;
II. se as atividades da empresa são relacionadas ao sistema CONFEA/CREAs, e se positivo, a empresa é registrada no CREA-MG;
III. se a empresa é registrada no CREA-MG;
IV. se há débito de anuidades;
V. se a empresa contrata outras para prestação de serviços (terceirização) – se positivo, relacionar as contratadas;
VI. se a data de execução dos serviços coincidem com a data de autenticação da ART e demais datas indicadas na ART.
Parágrafo único. Tratando-se de empresas constantes do art. 3º, incisos I, III e V, verificar, ainda, se a empresa efetua contratação para prestação de serviços (terceirização) e, se positivo, relacionar as contratadas.
Art. 7º - A capitulação da(s) infração(ões) para efeito do Relatório Fiscal–RF e posterior emissão do Auto de Infração e Notificação–AIN, obedece o que se segue:
I- por falta de ART: ao profissional ou empresa, devidamente habilitados, que prestar serviços de Engenharia de Segurança do Trabalho, sem ter providenciado o registro da ART neste Conselho;
· Arts. 1º e 3º da Lei 6496/77 e art. 73 alínea “a” da Lei 5194/66.
II- por falta da ART de Desempenho de Cargo e Função Técnica: profissionais do quadro técnico da empresa que prestam serviços de Engenharia de Segurança do Trabalho, sem ter registrado a ART de Desempenho de Cargo e Função;
· Arts. 1º e 3º da Lei 6496/77.
· Art. 6º e § único da Resolução 425/98, do Confea e art. 73 alínea “a” da Lei 5194/66.
III- por falta de registro, ao profissional ou empresa contratado para prestar serviços de Engenharia de Segurança do Trabalho estando sem registro no CREA-MG;
· Art. 6º alínea “a” c/c art. 59 e 73 alínea “e” da Lei 5194/66 – Pessoa jurídica.
· Art. 6º alínea “a” c/c art. 55 e 73 alínea “d” da Lei 5194/66 – Pessoa Física.
IV- por falta de visto: profissional e/ou empresa registrado em outro CREA sem o devido visto no seu registro no CREA-MG;
· Art. 58 e 73 alínea “a” da Lei 5194/66 – Pessoa Física ou Jurídica.
V- por exorbitância, ao profissional não habilitado, que prestar serviços de Engenharia de Segurança do Trabalho.
· Art. 6º alínea “b” e 73 alínea “b” da Lei 5194/66;
VI- por acobertamento: profissional que emprestar o nome sem a sua real participação nos trabalhos técnicos;
· Art. 6º alínea “c” e 73 alínea “d” da Lei 5194/66.
VII- por exercício ilegal da profissão: ao leigo, pessoa física ou jurídica, que executar serviços de Engenharia de Segurança do Trabalho, sem a participação de profissional ou empresa especializada;
· Art. 6º alínea “a” e 73 alínea “d” da Lei 5194/66 – Pessoa Física.
· Art.6º alínea “e” e 73 alínea “e” da Lei 5194/66 – Pessoa Jurídica.
Art. 8º - Caso a empresa/órgão/instituição recusar-se a prestar informações, o fiscal deve relatar o fato para análise e parecer da Gerência Técnica, e posterior encaminhamento à Câmara Especializada da modalidade.
Art. 9º - Mensalmente, CREA-MG encaminhará a DRT/MG, relação contendo o nome e endereço de empresas que descumprirem a obrigatoriedade da elaboração do PPRA e/ou PCMAT.
Art. 10. - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. - Revogam-se as disposições em contrário.
Portanto, mediante os documentos comprobatórios acima, não há dúvidas de que seria prejudicial o registro no CREA por parte dos Técnicos em Segurança no Trabalho, a não ser que apesar de toda esta informação, ainda queiram realizar o citado registro e tentar a se empregar com seus Tecnólogos e Bacharéis, onde desejo profunda sorte nesta opção.
Finalizando nossa matéria, vou apresentar algumas perguntas frequentes que ratificam este assunto e que irão mostrar o procedimento certo a ser adotado pelos Técnicos em Segurança no Trabalho:
1. Quem já possui a carteira de Técnico em Segurança no Trabalho precisa de novo registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS?
Não, os registros emitidos pelo Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho/SIT permanecem válidos, não sendo necessário novo registro na carteira de trabalho.
2. Além do registro na CTPS será emitida carteira de Técnico em Segurança no Trabalho?
As carteiras de Técnico em Segurança no Trabalho só serão emitidas para aqueles que protocolaram a solicitação nas Unidades Descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego até 29/05/08. De acordo com a Portaria nº. 262, de 29 de maio de 2008, publicada no D.O.U em 30 de maio de 2008, a partir desta data, os registros serão efetuados somente na CTPS.
3. Onde o interessado deve entrar com o pedido de registro de Técnico em Segurança no Trabalho?
Acessando o site clicando aqui, imprimindo 02 vias preenchidas e levando para:
- Diretamente no protocolo das Gerências Regionais do Trabalho e Emprego (antigas Subdelegacias Regionais do Trabalho) e Agências Regionais (antigas Agências de Atendimento);
- No protocolo ou no Setor de Identificação e Registro Profissional das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (antigas Delegacias Regionais do Trabalho);
- No Sindicato da categoria nos estados.
4. Quais os documentos necessários para o registro?
02 vias do Requerimento solicitando o registro acompanhado dos seguintes documentos:
I - Cópia e original da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
II - Cópia e original da Declaração de Conclusão do Curso, Histórico Escolar e Comprovante de Estágio;
III - Cópia e original da Carteira de Identidade (RG); e
IV - Cópia e original do CPF.
5. Posso cancelar meu registro no CREA?
Sim, pode. Porém, deverá assinar um termo que declara não exercer mais a profissão de Técnico de Segurança do Trabalho. Esta informação oficial poderá conferir clicando aqui, conferindo a página 02, linha 24 cruzando com a coluna 07.
A classe e a sociedade agradecem.⧫
Fontes Pesquisadas:
Ministério do Trabalho e Emprego
Artigos.com
Boa noite o texto ao meu ver é uma imposição pessoal ,sou TST A 15 anos trabalho no seguimento desde então ,tenho registro CREA ,porém se fiz e por que me fez útil .
ResponderExcluirImagina desde a época do inspetor de segurança do trabalho que conheci a profissão e até hoje só vejo pseudo órgãos dizendo que fará isso ou aquilo ,que criará conselho isso é aquilo mais,porém são 15 anos ouvindo essas promessas e nada!
O TST é uma profissão desmerecido por todos ,vergonhoso uma profissão não ter um conselho ,e sem apoio quaisquer viver regida apenas por uma assinatura do MTS .
O TST não tem indentidade pois na verdade nunca vão querer que tenha,alguns órgãos querem vender uma imagem que tudo é maravilhoso porém não é e nunca será!
Hoje não abro mão do CREA que diga se de passagem são 2 registros muito menos do meu coren ,pois são eles que firmam meu emprego e salário,essa conversa fiada não paga as minhas contas !
Minha opinião é essa quem gostar bem quem não gostar sinto muito.
Boa noite, anjo. Entendo perfeitamente sua posição e opinião com relação ao registro ou não do CREA. Se percebermos, todos os órgãos que possuem afiliação dos profissionais a nível técnico, na verdade pertencem ao nível Superior. O COREN, ligado à Enfermagem, mas os Técnicos de Enfermagem podem se afiliar; O CRA, ligado à Administração, mas os Técnicos em Administração podem se afiliar; O CREA é ligado à Engenharia, mas os Técnicos de Edificações, de Segurança do Trabalho e afins podem se afiliar. Ou seja, desta forma, torna-se inviável e praticamente impossível a criação do CORETEST e CONFETEST. Seria a única formação técnica com Conselho próprio. Cabe ressaltar que durante o post, informei as vantagens e desvantagens de estar afiliado ao CREA. Cada um deve responsabilizar-se pelas escolhas que faz. Hoje, só vejo vantagem em ser do CREA quando assumir a posição de ser instrutor de Bombeiro Civil e quando me associar a um Engenheiro de Segurança do Trabalho para elaborar documentações como o PPRA. Entretanto, como estou caminhando para a Engenharia de Segurança do Trabalho, talvez eu nem precise me afiliar ao CREA inda como técnico. Muito obrigado pela participação!
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